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De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), "os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. Por exemplo, caso uma conta esteja detalhada no PCASP até o 6° nível (item), o ente poderá detalhá-la apenas a partir do 7° nível (subitem), sendo vedada a alteração dos 6 primeiros níveis". Considerando-se inclusive as demais prescrições do MCASP, é correto afirmar que
o detalhamento de uma conta em nível anterior ao 6° em hipótese alguma poderá ser alterado pelos entes da Federação.
a única exceção a esta regra corresponde à abertura do 5° nível (subtítulo) das contas de Natureza de Informação Patrimonial, que obrigatoriamente será classificado em Intra OFSS, Inter OFSS (União, estados ou municípios) ou Consolidação.
a única exceção a esta regra corresponde à abertura do 5° nível (subtítulo) das contas de Natureza de Informação Orçamentária, que obrigatoriamente será classificado em Intra OFSS, Inter OFSS (União, estados ou municípios) ou Consolidação.
os planos de contas dos entes da Federação deverão ter pelo menos 5 níveis, devendo os eventuais níveis não detalhados ser codificados com o dígito 0 (zero).
caso a conta não esteja detalhada até o 4° nível e seja necessário utilizar o 5° nível (subtítulo), poderá ser utilizado o dígito 1 (um) para chegar- se ao nível de consolidação.


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