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Em relação ao controle interno e ao controle externo no setor público, tomando por base os preceitos da Lei nº 4.320/1964, é incorreto afirmar que
deve haver controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.
no âmbito do controle interno, a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária deve ser prévia, concomitante e subsequente.
o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, tem por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos recursos públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, não são objeto de individuação e controle contábil para fins de controle externo.