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Segundo o artigo 39-A da Lei Federal nº 4.320/1964, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulados pela:
Secretaria do Tesouro Nacional.
Advocacia Geral da União.
Procuradoria da Fazenda Nacional.
Comissão de Assuntos Financeiros do Senado Federal.
Comissão de Valores Mobiliários.