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Na Contabilidade Pública, distingue-se o ato administrativo do fato contábil, especialmente quanto à sua repercussão no patrimônio. Considera-se um ato administrativo e não um fato contábil:
Lançamento da folha de pagamento de servidores.
Assinatura de contrato de convênio ainda sem execução financeira.
Recebimento de receita tributária em conta única do Tesouro.
Pagamento de empenho liquidado no exercício corrente.