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De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido à administração tributária, para fins cadastrais, e
o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
a zona primária na qual se efetua a operação de carga e descarga de mercadorias das quais se origina a base de cálculo definida pela administração tributária.
o endereço comercial atribuído pela administração aduaneira, conforme necessidade de controle fiscal, de comum acordo com o sujeito passivo.
o endereço eletrônico e o correspondente local do estabelecimento comercial de saída do bem que dá origem à base de cálculo definida pela administração orçamentária.
a zona secundária de classificação fiscal, correspondente ao local de entrega de mercadoria, conforme autorização do sujeito passivo.