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Em conformidade com a Lei Federal n.º 4.320/1964, as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. Diante do contexto, pode-se afirmar, corretamente, que:
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será mensalmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um mês, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será semestralmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais seis meses, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será trimestralmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais três meses.
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital não será reajustado.


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