Em relação às disposições sobre transferência voluntária, é CORRETO afirmar que:
entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Único de Assistência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social.
para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal, incluem-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
para receber uma transferência voluntária, o beneficiário não precisa comprovar previsão orçamentária de contrapartida, uma vez que, nesse caso, tratar-se-ia de outro tipo de transferência.
é necessário, para o recebimento de transferência voluntária da União, que os Estados comprovem que estão cumprindo os limites constitucionais relativos à educação, à segurança e à saúde.