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A NBC TSP 05 disciplina o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação, pelo concedente, dos ativos de concessão de serviços públicos e do passivo correspondente, incluindo critérios de controle, formas de contraprestação e divulgações.
Com base nos preceitos dessa norma, no que diz respeito ao tratamento contábil do concedente, é correto afirmar:
O concedente reconhece ativo apenas quando assume risco de demanda; se a contraprestação for o direito de o operador cobrar usuários, não existe passivo no concedente, cabendo apenas divulgar o arranjo contratual em notas explicativas durante a vigência do acordo.
O concedente reconhece ativo de concessão quando controla / regula serviços, destinatários e preços e controla o interesse residual significativo; reconhece passivo financeiro quando houver obrigação incondicional de pagar ao operador, mensurando inicialmente o ativo a valor justo.
O ativo de concessão é reconhecido pelo operador, pois a infraestrutura não integra o patrimônio do concedente durante o prazo; o concedente não reconhece ativo nem passivo, limitando‑se à apresentação de divulgações suplementares ao final do contrato.
A mensuração inicial do ativo pelo concedente utiliza, como regra, o valor contábil do operador; o passivo é sempre contingente até a entrada em operação, sendo vedado reconhecer receita associada à obrigação de desempenho durante o prazo da concessão.


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