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No exercício de 2025, o município de Angorá passou a adotar os procedimentos contábeis ...

No exercício de 2025, o município de Angorá passou a adotar os procedimentos contábeis previstos na IPC 02, relacionados ao reconhecimento de créditos tributários pelo regime de competência. Em fevereiro de 2025, percebeu que havia a lavratura de um auto de infração tributária no montante de R$ 100.000,00 que fora expedido no último dia de dezembro de 2024 e que seu vencimento estaria previsto para 30 dias. Mesmo com a existência de respaldo legal quanto à cobrança do tributo, tal auto estava ainda em fase de recurso administrativo, com decisão prevista para abril de 2025. No mesmo mês de dezembro de 2024, créditos tributários de IPTU no montante de R$ 500.000,00 foram lançados. Sendo referentes ao exercício de 2024, foram efetivamente pagos pelos contribuintes em janeiro de 2025. Por fim, com a adoção da IPC 02, o referido município procura reconhecer, ainda no exercício de 2025, saldos de créditos tributários a receber relativos ao exercício de 2024, mesmo em caso de existência de recursos administrativos ou do vencimento, considerando exigíveis todos os créditos.


Diante da situação apresentada e tendo por base a IPC 02, assinale a alternativa correta.


A

Desde que o recurso administrativo seja julgado favorável, será reconhecido como crédito tributário em 2025 o auto de infração de R$ 100,000,00.


B

Mesmo que o IPTU no valor de R$ 500.000,00 tenha sido pago em 2025 e recepcionado integralmente como saldo inicial quando da implantação da IPC 02, tal valor deve ser reconhecido em 2024 pela competência.


C

Quanto aos créditos tributários lançados em 2024, estes devem ser reconhecidos em 2025 como saldos iniciais, independentemente de ainda estarem em fase de recurso ou de execução sem quaisquer ajustes.


D

Excluindo os valores em recursos administrativos ou não vencidos, diante da implantação de tal instrução, o município reconhecerá somente os créditos tributários que tenham liquidez e certeza suficientes.


E

Em observância à prudência bem como aos critérios internos da entidade e havendo estimativa confiável de perda, o valor do auto de infração pode ser parcialmente reconhecido como crédito tributário em 2025.