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Em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 4.320/64, as despesas se classificam em despesas correntes e despesas de capital. Nesse ensejo, pode-se afirmar CORRETAMENTE que:
BRASIL. Lei Nº 4.S20, de 17 de Março de 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em: 25 abr. 2025.
Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Classificam-se como Investimentos Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
As despesas de capital são classificadas em Investimentos, Inversões Financeiras e Transferência de Capital.
As despesas de capital são classificadas em despesas de custeio e transferências correntes.
Classificam-se como Transferências de Capital as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.


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