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O novo Fundeb, instituído como instrumento permanente pela Emenda Constitucional nº 1082020 e regulamentado pela Lei nº 14.1132020, trouxe mudanças estruturais no financiamento da educação básica municipal. Dentre as novas regras, destacam-se os percentuais mínimos de aplicação e a composição das modalidades de complementação da União. Considerando a legislação atualizada, assinale a alternativa que apresenta corretamente o limite mínimo de aplicação dos recursos totais do Fundo para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Apenas 50% (cinquenta por cento) dos recursos podem ser usados com pessoal, devendo o restante ser obrigatoriamente investido em programas de alimentação escolar geridos pelo PNAE.
A totalidade dos recursos (100%) deve ser aplicada exclusivamente em despesas de capital, visando a construção e reforma de escolas, sendo o pagamento de salários custeado apenas com recursos próprios do município.
Exatamente 80% (oitenta por cento) dos recursos recebidos via complementação-VAAT (Valor Aluno Ano Total) devem ser vinculados ao pagamento de encargos previdenciários de servidores inativos da educação.
No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos devem ser aplicados na remuneração de professores do ensino fundamental, sendo vedado o uso para demais profissionais da educação como psicólogos e assistentes sociais.
Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública.


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