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Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, cabendo ao Poder executivo de cada ente colocar à disposição dos demais Poderes
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo permitida sempre que houver indício de erro ou omissão de ordem técnica ou legal ou de inexequibilidade.
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo admitida somente se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
e do Ministério Público, no mínimo sessenta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para os dois exercícios subsequentes, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo admitida somente se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, no mínimo sessenta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo permitida sempre que houver indício de erro ou omissão de ordem técnica ou legal ou de inexequibilidade.
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para os dois exercícios subsequentes, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo permitida sempre que houver indício de erro ou omissão de ordem técnica ou legal ou de inexequibilidade.


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