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O Princípio da Universalidade, estabelecido de forma expressa pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter:
todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
apenas as receitas e despesas da administração direta, excluindo-se as fundações e fundos especiais.
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas as autorizações para abertura de créditos suplementares.
todas as receitas e despesas, vedadas quaisquer deduções, devendo ser registradas pelo valor total e bruto.
orçamento único para cada um dos entes federados, com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos.


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