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Ao final do exercício financeiro, as despesas empenhadas mas não pagas devem ser inscritas em Restos a Pagar (RAP). Com base exclusivamente no disposto no Art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964 e nos conceitos do MCASP, assinale a alternativa CORRETA que define os "Restos a Pagar Processados".
São as despesas que não foram empenhadas no exercício correto, mas cujo direito do credor foi reconhecido, devendo ser pagas no exercício seguinte como Despesa de Exercício Anterior (DEA).
São as despesas que foram apenas empenhadas (reserva de dotação), mas cujo fato gerador (liquidação) ainda não ocorreu até 31 de dezembro, como um material que ainda não foi entregue.
São as despesas que passaram pelos estágios de empenho e liquidação (o serviço foi prestado ou o material foi entregue e o direito do credor foi verificado), restando pendente apenas o estágio do pagamento (ordem bancária).
São as despesas que foram pagas, mas cujo empenho não foi liquidado, gerando uma inversão de estágios que deve ser regularizada no encerramento do exercício.


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