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No encerramento do exercício financeiro, a Secretaria de Saúde Pública do Pará procedeu ao reconhecimento patrimonial da aquisição de um software destinado à gestão hospitalar (caso hipotético). O contrato assegurou direito de uso por prazo indeterminado, com possibilidade de atualizações contínuas. Na análise contábil, discutiu-se a correta classificação do bem no ativo, bem como o tratamento subsequente quanto à alocação do valor ao longo do tempo ou à avaliação de eventual perda da capacidade de geração de benefícios ou de potencial de serviços.
Considerando o enfoque patrimonial da Lei nº 4.320/1964 e dos critérios estabelecidos pelas normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, é correto afirmar que
o software deve ser reconhecido como ativo imobilizado, por estar associado à prestação de serviços públicos, ficando sujeito à depreciação.
o software deve ser reconhecido como ativo intangível, devendo ser amortizado, ainda que não seja possível determinar sua vida útil.
o software deve ser reconhecido como ativo intangível, mensurado pelo custo de aquisição, sendo amortizado ou avaliado quanto à recuperabilidade, conforme o caso.
o software, por não possuir substância física, não atende aos requisitos de reconhecimento como ativo, devendo ser tratado como despesa do período.
os ativos intangíveis reconhecidos no setor público não se submetem à avaliação de recuperabilidade, aplicável apenas ao ativo imobilizado.