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Nos termos da Lei nº 4.320/1964, da NBC TSP 01 e do MCASP (8ª edição), considere que a Prefeitura Municipal de Ananindeua efetuou regularmente o lançamento do IPTU, constituindo o crédito tributário correspondente. Parte relevante desses créditos, contudo, apresenta histórico de inadimplência, sendo possível estimar, com base em dados objetivos, a parcela com baixa expectativa de realização (caso hipotético). Diante dessa situação, o tratamento contábil adequado exige que
o lançamento tributário gere apenas registro orçamentário, ficando o reconhecimento patrimonial condicionado à arrecadação, sem constituição de crédito a receber ou ajuste para perda.
o crédito tributário seja reconhecido no ativo, com registro da variação patrimonial aumentativa, permanecendo vedado qualquer ajuste para perda esperada antes da inscrição em dívida ativa.
o reconhecimento do crédito a receber ocorra apenas após a arrecadação, sendo o ajuste para perda esperada incompatível com receitas tributárias.
o lançamento tributário origine crédito a receber no ativo e variação patrimonial aumentativa, com reconhecimento de ajuste quando evidenciada a redução na expectativa de realização.
o lançamento tributário produza exclusivamente efeitos orçamentários, enquanto eventuais perdas sejam tratadas apenas em notas explicativas.