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No exame das demonstrações contábeis da Prefeitura Municipal de Belém, elaboradas segundo o regime de competência patrimonial, o Tribunal de Contas do Estado identificou impropriedades relacionadas à evidenciação de fatos contábeis que impactaram o patrimônio líquido, notadamente aqueles decorrentes de reavaliações e reduções ao valor recuperável de ativos não financeiros, bem como inconsistências na classificação de fluxos financeiros associados à aquisição de bens de capital financiados por operações de crédito (caso hipotético). Diante dessas constatações, verificou-se que as impropriedades decorrem de inadequada compreensão quanto ao escopo e à finalidade de cada demonstração contábil, especialmente no que se refere à distinção entre evidenciação patrimonial e classificação dos fluxos financeiros.
Considerando a estrutura, o conteúdo e a finalidade das demonstrações contábeis aplicáveis ao setor público, conforme disciplinado pelo MCASP – 8ª edição, é correto afirmar que
a Demonstração das Variações Patrimoniais deve evidenciar as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas, inclusive aquelas decorrentes de reavaliações, impairment e ajustes de avaliação patrimonial, ainda que não resultem de sua execução orçamentária nem impliquem movimentação financeira imediata.
a Demonstração dos Fluxos de Caixa evidencia apenas os fluxos financeiros decorrentes da execução orçamentária, devendo eventos extraorçamentários ser evidenciados exclusivamente em notas explicativas.
os efeitos patrimoniais decorrentes de ajustes de avaliação de ativos integram o conteúdo da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, razão pela qual não devem ser evidenciados na Demonstração das Variações Patrimoniais.
os desembolsos relativos à aquisição de ativos imobilizados financiados por operações de crédito devem ser classificados, na Demonstração dos Fluxos de Caixa, como atividades de financiamento, em razão da origem dos recursos que suportam o dispêndio.
a obrigatoriedade da elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa no setor público está condicionada ao regime contábil adotado pelo ente, sendo dispensável quando prevalecer o regime de competência patrimonial.


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