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Durante o encerramento do exercício de 2025, o departamento contábil de determinado órgão público analisou contrato de financiamento originalmente pactuado como dívida de longo prazo. Contudo, na data do balanço, a entidade não detinha direito incondicional de diferir a liquidação do passivo por período superior a doze meses. A administração manifestou a intenção de classificar a obrigação como passivo não circulante, sob o argumento de que se trata de dívida originalmente contratada com vencimento superior a um ano e que há expectativa de refinanciamento.
Nessa situação hipotética, de acordo com o MCASP,
a classificação da obrigação depende tão somente da duração do ciclo operacional da entidade pública.
a obrigação pode ser classificada como passivo não circulante se houver expectativa ou potencial de refinanciamento da dívida.
a obrigação pode ser classificada como ativo compensado, por estar sujeita a renegociação.
a obrigação deve ser classificada como passivo circulante, pois a entidade não possui direito incondicional de diferir sua liquidação por pelo menos doze meses após a data do balanço.
a classificação da obrigação como passivo não circulante está correta, pois a dívida foi originalmente contratada com prazo superior a doze meses.


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