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Na contabilidade aplicada ao setor público, a compreensão da dinâmica da receita e da despesa exige distinguir planos normativos e registros que não se sobrepõem integralmente, ainda que se articulem no acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, a Lei nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas contábeis do setor público conformam uma estrutura em que empenho, liquidação, pagamento, restos a pagar e regimes de reconhecimento assumem funções específicas, cuja correta interpretação depende de não se confundir autorização orçamentária, ocorrência do fato administrativo, exigibilidade financeira e reflexo patrimonial.
Considerando a contabilidade pública, os regimes contábeis, as receitas e despesas orçamentárias, bem como os estágios da despesa pública, assinale a alternativa CORRETA.
A liquidação da despesa corresponde à verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, não se confundindo com o empenho nem com o pagamento, ainda que integre a sequência regular da execução da despesa orçamentária.
O empenho representa o estágio final da despesa pública, pois é nele que se reconhece o implemento do direito do credor, razão pela qual despesas empenhadas e não pagas ao término do exercício devem ser classificadas, indistintamente, como restos a pagar processados.
Os restos a pagar abrangem exclusivamente despesas pagas após o encerramento do exercício financeiro, motivo pelo qual sua inscrição depende da prévia saída financeira dos recursos correspondentes e de sua reclassificação contábil no exercício subsequente.
No setor público, o regime contábil afasta a necessidade de distinguir execução orçamentária de variação patrimonial, uma vez que a despesa pública somente produz efeito contábil relevante quando integralmente quitada dentro do exercício financeiro em que autorizada.
A receita orçamentária, por se submeter integralmente ao regime patrimonial, deve ser reconhecida apenas no momento em que houver efetivo ingresso financeiro, sendo juridicamente imprópria qualquer diferenciação entre arrecadação, previsão e reconhecimento contábil no âmbito público.


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