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A Diretoria Financeira da Secretaria de Estado da Saúde analisa o tratamento contábil de três situações jurídicas apontadas pela Procuradoria Geral do Estado:
I. Uma empresa fornecedora de medicamentos move ação indenizatória contra a Secretaria de Estado da Saúde. A assessoria jurídica classifica a probabilidade de perda como remota, pois a jurisprudência é pacificada a favor do Estado neste tipo de demanda.
II. Um ex-servidor obteve sentença judicial definitiva (transitada em julgado) condenando o Estado ao pagamento de verbas salariais. O valor é exato e o pagamento ocorrerá via Requisição de Pequeno Valor (RPV) em até 90 dias.
III. Há uma ação de reparação civil por acidente com ambulância da rede estadual. A probabilidade de condenação é provável e existe estimativa confiável do valor, com desembolso previsto para daqui a 24 meses.
De acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a CORRETA classificação ou tratamento contábil dessas situações, na ordem I, II e III, respectivamente, é como:
Provisão (circulante); Provisão (não circulante); Passivo Não Circulante.
Passivo Circulante; Provisão (circulante); Passivo Contingente (de divulgação facultativa em Notas Explicativas).
Provisão; Passivo Contingente (não circulante); Passivo Circulante.
Passivo Contingente (de divulgação obrigatória em Notas Explicativas); Provisão; Passivo Contingente (não circulante).
Passivo Contingente (de divulgação facultativa em Notas Explicativas); Passivo Circulante; Provisão (não circulante).