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Em relação aos bens de uso especial, podemos afirmar que são:
aqueles que podem ser usados por todos indistintamente, em caráter geral e livre.
os que integram o domínio público com características diferentes, pois podem ser utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados, se a administração julgar conveniente.
imóveis de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público, também chamados de patrimônio comunitário, cultural ou social.
inventariados, avaliados e contabilizados no patrimônio (ativo) da entidade que os controla.
os destinados ao uso das repartições públicas, como instrumentos da Administração Pública, para a prestação de serviços à sociedade.


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