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Considere que, em determinado contrato de concessão, tenha sido aplicada multa à concessionária, com observância do regular processo administrativo no qual Ihe fora assegurada ampla defesa. Ainda assim, a concessionária recusou-se a pagar o débito administrativamente. Nesse cenário, a Administração intenta proceder à inscrição do débito em Dívida Ativa, com a subsequente emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ajuizamento de processo de execução fiscal. Considerando a disciplina aplicável à constituição e cobrança da Dívida Ativa, a intenção da Administração afigura-se juridicamente
legítima, considerando que o crédito origina-se da aplicação de multa contratual, o que confere à CDA a presunção de liquidez e exigibilidade, o mesmo não ocorrendo quando a CDA seja originada por outros créditos não tributários, como indenizações.
inviável, dado que apenas o lançamento, na forma prevista no Código Tributário Nacional, constitui créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, cobráveis em processo de execução fiscal.
legítima, dado que créditos não tributários podem ser inscritos em Dívida Ativa, desde que se trate de crédito certo, líquido e exigível, valendo a CDA como título executivo extrajudicial.
legítima no que concerne à inscrição em Dívida Ativa, o que não autoriza, contudo, a emissão de CDA e ajuizamento de execução fiscal, procedimentos esses aplicáveis apenas a créditos tributários.
inviável, sendo necessário o ajuizamento de ação ordinária de cobrança para constituição de título executivo judicial e subsequente emissão da CDA e cobrança judicial com as prerrogativas de execução fiscal.


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