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Em uma auditoria interna realizada em uma empresa pública federal, o auditor identificou que uma despesa havia sido empenhada e liquidada em determinado exercício financeiro, mas não foi paga até 31 de dezembro daquele ano.
Diante do encerramento do exercício, o setor de contabilidade questionou o tratamento adequado a ser conferido a essa despesa, especialmente quanto à sua inscrição contábil e à possibilidade de pagamento no exercício subsequente.
Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a Lei nº 4.320/1964, a despesa descrita deve ser inscrita em
suprimento de fundos, com prazo de aplicação até 90 dias do exercício seguinte.
restos a pagar processados, podendo ser pagos no exercício subsequente.
crédito adicional suplementar, mediante autorização legislativa específica.
despesas de exercícios anteriores, condicionadas a reconhecimento administrativo.
restos a pagar não processados, dependendo de prévia liquidação no exercício seguinte.