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Sobre os restos a pagar com prescrição interrompida e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), assinale a alternativa incorreta.
Restos a pagar com prescrição interrompida correspondem às despesas cuja inscrição em restos a pagar foi cancelada, mas em relação às quais o direito do credor permanece vigente.
As despesas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente ou anulado no encerramento do exercício, desde que o credor tenha cumprido sua obrigação dentro do prazo legal, constituem hipótese de Despesas de Exercícios Anteriores.
Após o cancelamento da inscrição em restos a pagar não processados, caso o credor venha a cumprir a obrigação em exercício posterior, o fato gerador deverá ser reconhecido patrimonialmente, com a execução da despesa por meio de Despesa de Exercícios Anteriores (DEA), observadas as normas aplicáveis.
Caso o fato gerador tenha ocorrido em exercício anterior sem o devido reconhecimento patrimonial, a Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) deverá ser registrada normalmente como despesa do exercício corrente, ainda que se trate de ajuste referente a exercícios anteriores.
O cancelamento da inscrição em restos a pagar não extingue, por si só, a obrigação da Administração, desde que o direito do credor permaneça vigente, hipótese em que o pagamento poderá ocorrer mediante Despesa de Exercícios Anteriores (DEA), observadas as exigências legais.