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Ao final do exercício financeiro, a tesouraria da Câmara constatou divergências entre os saldos contábeis e bancários decorrentes da existência simultânea de cheques emitidos e não compensados, créditos bancários ainda não contabilizados, tarifas bancárias pendentes de registro e ordens de pagamento na fase de processamento. No mesmo período, verificou-se que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo aproximava-se do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000, embora os registros contábeis, os demonstrativos fiscais e as informações remetidas ao SICONFI estivessem formalmente compatíveis com o MCASP, o MDF e as NBC TSP. O gestor sustentou que a regularidade da escrituração contábil e a inexistência de diferenças definitivas na conciliação bancária seriam suficientes para demonstrar a plena conformidade fiscal da Câmara Municipal.
Considerando a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, o MCASP, o MDF, as NBC TSP e as normas aplicáveis à tesouraria pública, assinale a alternativa correta.
A coincidência entre os saldos bancário e contábil constitui requisito suficiente para comprovar a regularidade das disponibilidades financeiras e o cumprimento das exigências da responsabilidade fiscal.
A conciliação bancária integra o sistema de controle das disponibilidades financeiras, permitindo identificar diferenças temporárias e permanentes entre registros bancários e contábeis; entretanto, sua regularidade não substitui a observância material dos limites fiscais, especialmente daqueles relacionados à despesa com pessoal e às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A conciliação bancária possui finalidade exclusivamente financeira, não guardando relação com a confiabilidade da escrituração contábil nem com os demonstrativos fiscais.
A conformidade formal dos registros contábeis e dos demonstrativos fiscais afasta eventual descumprimento dos limites legais relativos à despesa com pessoal.