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A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total:
O valor venal de cada imóvel beneficiado pela obra pública ou o seu valor de mercado; dos dois, o menor.
A capacidade individual de contribuição de cada contribuinte ou o montante do investimento na obra pública.
A despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O dobro do custo da obra pública, em razão da necessidade de recomposição, pelo poder público, tanto do custo direto quanto dos custos indiretos e de manutenção futura da obra.
A decisão discricionária do ente tributante competente, mediante lei ordinária, não havendo parâmetro legal objetivo de vinculação ao custo da obra ou à valorização imobiliária.