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A Emenda Constitucional nº 62/2009 acrescentou o § 15º ao art. 100 da Constituição Federal, prevendo o estabelecimento de regime especial de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de lei complementar. Até que seja editada a mencionada lei complementar, o regime especial de precatórios deve ser regido pelo art. 97 do ADCT, em conformidade com as determinações do MCASP. Conforme o referido Manual, assinale a alternativa INCORRETA.
A contabilização dos precatórios em regime especial pode dar-se de forma distinta nos Estados e Distrito Federal e nos Municípios, uma vez que, no primeiro caso, o ente devedor (Estado ou Distrito Federal) pertence à esfera do Tribunal de Justiça e, no segundo caso, o ente devedor (Município) não pertence à esfera do Tribunal de Justiça.
Se a entidade devedora pertencer à mesma esfera do Tribunal de Justiça, poderá efetuar a descentralização orçamentária para que o próprio Tribunal de Justiça realize a execução orçamentária do precatório.
Se a entidade devedora pertencer à esfera distinta do Tribunal de Justiça (caso, por exemplo, de precatórios de Município), a execução orçamentária será registrada pelo devedor.
O registro do passivo poderá ser realizado, exclusivamente, após a decisão definitiva que constituir o precatório.
O registro do passivo deve ser realizado pelo ente devedor e independe do aspecto orçamentário.