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Com base nos procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central de Contabilidade do Governo Federal e na NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão aprovada pela Resolução 1.136/2008 do Conselho Federal de Contabilidade, assinale a opção falsa sobre as regras a serem seguidas no registro contábil da depreciação dos bens públicos.
Antes de iniciar a depreciação, o administrador público deve certifi car-se que o valor monetário do bem registrado na contabilidade seja coerente com o seu valor econômico.
O registro da depreciação deve ser realizado mensalmente e sua omissão enseja o registro de desconformidade contábil para o ente.
O valor líquido contábil se refere ao valor do bem pelo valor que foi adquirido, deduzidos os custos de instalação e suporte ao seu funcionamento.
A parcela da depreciação deve ser reconhecida no resultado contábil do ente como decréscimo patrimonial.
Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos não estão sujeitos à depreciação.


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