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Uma das cláusulas que consta nos termos de convênios é a referente à “contrapartida”, que é definida como:
o montante que pode aplicado no objeto além do que foi proposto no plano de trabalho do convênio.
o percentual exigido do concedente para suprir eventual alteração no valor total do convênio durante a execução do objeto proposto.
o valor correspondente às aplicações financeiras com recursos do convênio realizadas pelo convenente durante a execução do objeto proposto.
a parte correspondente ou equivalente com que o convenente deve participar do valor total do convênio para a execução do objeto proposto.
a parcela do plano de trabalho do convênio que é executada por terceiros ou por interveniente.