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São recursos financeiros de caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual. O estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Segundo a NBC T 16.2 que dispõe sobre Patrimônio e Sistemas Contábeis, estes valores devem ser contabilizados como:
Passivo circulante, independentemente do prazo de exigibilidade.
Passivo circulante, dependendo do prazo de conversibilidade.
Passivo não circulante, independentemente do prazo de exigibilidade.
Passivo não circulante, independentemente do prazo de conversibilidade.
Passivo circulante, independentemente do prazo de conversibilidade.


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