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Obra de corredor de ônibus na capital paulista conta com recursos oriundos do Governo Federal, razão pela qual a Controladoria Geral da União (CGU) solicita informações sobre a licitação de tal obra à Controladoria Geral do Município (CGM). Na qualidade de Auditor Municipal de Controle Interno da CGM, sua conduta deverá ser de
prestar informações a partir do efetivo desembolso dos recursos federais, pois o controle interno pode ser exercido pela CGU junto ao Município de São Paulo, mas somente em caráter concomitante ou posterior ao efetivo desembolso e não em carater prévio, pois a responsabilidade da União é limitada ao aporte de recursos, cabendo o controle prévio da licitação exclusivamente à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da CGM.
negar o envio das informações, pois a CGU não é órgão voltado à fiscalização dos Municípios ou dos Estados, tendo sido criada para servir de controle interno da União e admitir sua atuação em relação a outros entes da Federação, no caso, em relação ao Município de São Paulo, seria uma violação da autonomia municipal e uma aplicação equivocada dos preceitos contidos no artigo 74 da Constituição Federal.
prestar as informações solicitadas, considerando que, apesar de a CGU ser um órgão de controle interno, criado com fundamento no artigo 74 da Constituição Federal, recaindo seu controle exclusivamente sobre as verbas provenientes do orçamento do Executivo da União, pode sua atuação alcançar os recursos federais onde quer que eles estejam sendo aplicados, mesmo que em outro ente federado, como, no caso, no Município de São Paulo.
prestar as informações solicitadas, pois a CGU é um órgão que auxilia o Tribunal de Contas da União na realização do controle externo da fiscalização dos recursos públicos federais repassados aos Municípios, sem prejuízo da realização do controle interno pelo Poder Executivo da União e das próprias Municipalidades.
negar o envio de quaisquer informações, apesar da solicitação realizada pela CGU, pois a fiscalização da aplicação do repasse de recursos públicos federais para outros entes da Federação foi exclusivamente outorgada pela Constituição da República ao Tribunal de Contas da União.


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