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A Constituição Federal de 1988 ampliou o alcance objetivo do controle externo dos atos da Administração Pública a cargo dos Tribunais de Contas, admitindo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Quanto ao conteúdo do controle externo exercido, é correto afirmar que o exame:
da legalidade dos atos administrativos deve ficar adstrito à aferição da compatibilidade destes atos com as leis emanadas do Poder Legislativo;
da legitimidade permite a investigação da escolha discricionária com a avaliação da conveniência e oportunidade da realização da despesa pública;
da economicidade compreende a avaliação do resultado que se quer atingir e dos meios escolhidos para esse fim, para o alcance do emprego mais satisfatório dos recursos públicos com o menor dispêndio possível;
da moralidade e da impessoalidade dos atos administrativos é privativo do controle externo exercido pelo Poder Judiciário e do controle interno exercido por cada poder;
da aplicação de subvenções não alcança os recursos repassados a outros entes federativos por meio de convênios, mas apenas os transferidos a particulares.


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