

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Antônio, Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, recebeu um processo, de contornos eminentemente consultivos, que tinha por objeto matéria de indagação contábil submetida ao Tribunal. O objetivo era que ele emitisse um parecer sobre a matéria.
À luz da sistemática regimental vigente, é correto afirmar, em relação ao parecer que se almeja que seja elaborado por Antônio, que:
a atribuição para emiti-lo é da Secretaria de Controle Externo, não de Antônio;
a emissão do parecer é de atribuição de Antônio, podendo ser coletivo ou individual;
somente os órgãos de natureza não deliberativa podem emitir parecer, o que não é o caso do auditor;
em processos de natureza consultiva, o procedimento interno somente prevê a omissão de opinião pelo Tribunal Pleno;
é facultativo o parecer individual de Antônio, que pode contribuir para subsidiar a manifestação do Tribunal Pleno.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.