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A função constitucional do Tribunal de Contas, de órgão auxiliar do Poder Legislativo na atividade de controle externo, nos termos da Constituição Federal, confere-lhe competência para realizar inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
apenas quando provocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
por iniciativa própria, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e, em relação às Unidades do Poder Legislativo, apenas mediante provocação da Assembléia Legislativa.
por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa, nas unidades administrativas do Poder Executivo, vedada a sua realização em unidades dos Poderes Judiciário e Legislativo.
por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa, nas unidades administrativas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, vedada a sua realização em unidades do Poder Judiciário.


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