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Os contratos de gestão celebrados entre a Administração e as denominadas Organizações Sociais
não se confundem com os convênios firmados com entidades privadas para desempenho de atividades de interesse público, não se sujeitando, pois, à fiscalização e controle por parte do Tribunal de Contas.
somente são objeto de controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas quando celebrados sob a modalidade de convênio administrativo.
podem ser celebrados com dispensa de licitação, em função de autorização legal específica, não estando sujeitos, por tal razão, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas.
constituem forma de colaboração entre a Administração e a iniciativa privada para desempenho de atividade de interesse público ou de serviço público não exclusivo, cabendo controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas apenas nesta última hipótese.
são passíveis de fiscalização e controle pelo Tribunal de Contas no que diz respeito aos recursos e bens públicos recebidos ou geridos pela entidade.


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