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Considere os seguintes atos, de lavra de Tribunal de Contas estadual:
I. Parecer emitido sobre as contas anuais de Prefeito de Município submetido à sua fiscalização;
II. Negativa de registro a atos de admissão de pessoal de autarquia integrante da Administração indireta estadual;
III. Determinação de sustação de contrato celebrado por órgão da Administração direta estadual.
À luz da Constituição Federal, inserem-se nas competências da Corte de Contas estadual os atos referidos em
I, mediante aprovação pelo voto de dois terços da Câmara Municipal; e II e III, ambos sujeitos à revisão pela Assembleia Legislativa, da qual o Tribunal de Contas é órgão auxiliar.
II e III, ambos sujeitos à revisão pela Assembleia Legislativa, da qual o Tribunal de Contas é órgão auxiliar; o ato referido em I é de competência da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas estadual.
I, só deixando de prevalecer o parecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal; e II, não se submetendo à revisão pela Assembleia Legislativa; o ato referido em III deve ser adotado diretamente pelo órgão legislativo, e não pelo Tribunal de Contas.
I, só deixando de prevalecer o parecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal; e II, sujeito à revisão pela Assembleia Legislativa; o ato referido em III não pode ser adotado em sede de controle externo.
I, mediante aprovação pelo voto de dois terços da Câmara Municipal; e III, sujeito à revisão pela Assembleia Legislativa, da qual o Tribunal de Contas é órgão auxiliar; o ato referido em II não pode ser adotado em sede de controle externo.