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A respeito do regime jurídico previsto na Constituição da República de 1988 para os conselheiros substitutos integrantes dos Tribunais de Contas subnacionais, é correto afirmar que:
por simetria com o modelo federal, os conselheiros substitutos têm as garantias e prerrogativas da magistratura apenas quando estiverem em efetiva substituição;
por simetria com o modelo federal, os conselheiros substitutos exercem função técnico-opinativa nos processos de controle externo, atuando nos impedimentos e afastamentos dos membros titulares;
inexiste simetria em relação ao modelo federal quanto à organização, composição, garantias e impedimentos dos conselheiros substitutos, estando a matéria no âmbito de autonomia dos entes federativos;
quando não estiverem em substituição, exercem as atribuições próprias da judicatura de contas, competindo-lhes relatar e votar as matérias de sua competência, compondo o quórum ordinário dos órgãos decisórios;
os conselheiros substitutos, quando em substituição a conselheiro, ostentam as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular.