José é servidor público estável de certo ente federativo e, após o respectivo processo administrativo disciplinar, foi demitido, em decorrência da prática de falta funcional grave, punível com a aludida sanção nos termos do respectivo estatuto.
Inconformado com a mencionada penalidade, José ajuizou ação com vistas a obter a sua anulação sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar. Eventualmente, pleiteou aplicação de sanção mais branda, diante da possibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na aplicação da penalidade, em decorrência de seu prévio histórico funcional.
Considerando as alegações formuladas por José, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Não há restrição ao controle promovido pelo Poder Judiciário que poderá discricionariamente substituir a penalidade aplicada à José na situação descrita, pois não há qualquer vedação que inviabilize a sua incursão no mérito administrativo.
O controle jurisdicional apenas pode analisar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que a sanção aplicada a José deve ser anulada em razão do fundamento atinente ao excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, independentemente da existência de prejuízo para a defesa.
Apesar da falta funcional praticada por José ensejar a penalidade de demissão, nos termos do respectivo estatuto, sempre há margem de discricionariedade para a aplicação de penalidade mais branda em decorrência do histórico funcional do servidor, de modo cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública para fins de aplicar penalidade mais branda.
O controle jurisdicional provocado por José restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, que não restaram evidenciadas na situação descrita.