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José é servidor público estadual lotado em um cargo que exerce o controle interno de determinado órgão administrativo.
No exercício de suas atribuições, ele se deparou com um processo administrativo, no qual foi questionada a validade de certo ato administrativo que beneficia a sociedade empresária Calêndula, o qual apresentou vício na sua constituição, mas que está produzindo seus efeitos. Em razão disso, ele tem fundadas dúvidas acerca da necessidade de invalidar o ato administrativo e sobre as providências necessárias para tanto, dúvidas essas que levaram José a consultar a sua assessoria jurídica.
À luz do disposto no Decreto−Lei nº 4.657/1942 (LINDB), com a redação conferida pela Lei nº 13.655/2018, que introduziu as disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público no ordenamento pátrio, assinale a opção que indica o esclarecimento correto prestado pela assessoria jurídica.
A existência de vício exige que a Administração decrete a invalidação do ato administrativo, com efeitos retroativos, ainda que tal decisão imponha aos sujeitos atingidos ônus e perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Constatado que o vício é insanável, a decisão na esfera administrativa que venha a decretar a invalidação de tal ato administrativo, que ainda não exauriu os seus efeitos, deverá indicar de modo expresso as suas consequências jurídicas e administrativas.
A verificação de qualquer vício em ato administrativo deve ensejar necessariamente a sua invalidação, independentemente do momento em que for verificado e de possíveis alternativas para melhor atender ao interesse público, ainda que tais alternativas possam justificar a sua convalidação.
No âmbito da esfera controladora, observado o vício, é imperiosa a anulação do ato, a ser prontamente realizada de ofício pela Administração, o que prescinde da observância da ampla defesa e do contraditório, bem como da justificação acerca da necessidade e adequação de tal invalidação.