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Um Estado federado aprovou, por meio de lei específica, um programa de habitação social destinado a famílias de baixa renda, com dotação orçamentária prevista no PPA e na LOA vigentes.
Dois anos após o início da execução, um relatório interno da Secretaria de Habitação apontou que apenas 18% das unidades habitacionais previstas haviam sido entregues, embora 74% dos recursos já tivessem sido empenhados.
O Secretário de Habitação, ao ser questionado pela imprensa, afirmou que o Tribunal de Contas somente poderia atuar ao final do exercício financeiro e que, enquanto o programa estivesse em execução, a avaliação dos resultados era prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, sendo vedada qualquer interferência externa no mérito das escolhas de gestão.
Com base nas competências constitucionais dos órgãos de controle externo e no papel do Poder Legislativo, no ciclo de políticas públicas, a afirmação do Secretário é
inconstitucional em ambos os aspectos: o Tribunal de Contas pode realizar auditorias operacionais durante a execução do programa e o Poder Legislativo tem competência para fiscalizar a eficácia, eficiência e economicidade das políticas públicas em curso, não se limitando ao exame da legalidade formal das despesas.
parcialmente correta: embora o Tribunal de Contas possa atuar durante a execução, a avaliação do mérito das escolhas de gestão, como o ritmo de entrega das unidades habitacionais, é prerrogativa do Poder Executivo, insuscetível de controle externo enquanto não configurada ilegalidade formal na aplicação dos recursos.
correta quanto ao Tribunal de Contas, pois sua atuação durante a execução restringe-se à fiscalização de contratos individualmente considerados, não abrangendo a avaliação de resultados e metas de programas governamentais em andamento.
correta quanto ao Poder Legislativo, pois a Constituição Federal reserva ao Executivo a avaliação dos programas governamentais durante a implementação, cabendo ao Legislativo apenas apreciar as contas ao final do exercício e deliberar sobre créditos adicionais solicitados pelo Executivo.
inconstitucional apenas quanto ao Tribunal de Contas, pois o Legislativo, de fato, não pode interferir no mérito das escolhas de gestão do Executivo durante a execução de programas aprovados em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.