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Determinado órgão público pretende lançar um edital de licitação para compra de merenda escolar. Durante a instrução do processo administrativo, a equipe de licitação teve uma dúvida sobre a legalidade de uma cláusula editalícia. Por conta disso, consultou o controle interno sobre a regularidade dessa cláusula. O auditor de controle interno, por sua vez, em atividade de assessoramento, recomendou a remoção da cláusula do edital, por conter vício de restritividade.
Nesse cenário fictício, o controle interno atuou como
segunda linha de defesa, composta, também, pelo órgão de assessoramento jurídico.
primeira linha de defesa, composta, também, pelos agentes de licitação.
primeira linha de defesa, composta, também, pelo órgão de assessoramento jurídico.
terceira linha de defesa, composta, também, pelo tribunal de contas.
segunda linha de defesa, composta, também, pelas autoridades de governança.