Conforme diretriz estabelecida na Declaração de Lima (Intosai), os relatórios da Entidade Fiscalizadora Superior
A
deverão em regra ter a sua publicidade restrita, dando-se conhecimento exclusivamente às organizações auditadas e aos demais órgãos de controle.
B
deverão ser redigidos em uma linguagem técnica e precisa ainda que possa dificultar a compreensão do público em geral.
C
apresentarão os fatos e sua avaliação de uma maneira objetiva, clara e restrita aos elementos essenciais.
D
deverão desconsiderar os pontos de vista das organizações auditadas sobre os achados, considerando a necessidade de isenção e imparcialidade do relato.
E
não se confundem com os relatórios de fiscalização que podem e devem regularmente ser elaborados pelos Tribunais de Contas no Brasil.