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O Tribunal de Contas do Estado Beta, em processo de tomada de contas, concluiu pela ocorrência de dano ao patrimônio público, decidindo pela imputação de débito a Pedro. Na medida em que transcorreram cerca de dez anos entre a decisão do Tribunal de Contas e a sua execução pelo Estado Beta, Pedro procurou um advogado e o questionou sobre a possível ocorrência da prescrição.
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O advogado respondeu, corretamente, que a pretensão de ressarcimento apresentada pelo Estado Beta com base na referida decisão do Tribunal de Contas era:
imprescritível, por se tratar de dano ao patrimônio público;
prescritível, devendo seguir o prazo estabelecido pelo Código Civil;
prescritível, devendo seguir o prazo adotado no âmbito da execução fiscal;
imprescritível, por se tratar de decisão decorrente de ato doloso de improbidade;
imprescritível, como são as pretensões alicerçadas em decisões do Tribunal de Contas.


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