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Após o recebimento de representação feita por associação de usuários de serviço de tran...

Após o recebimento de representação feita por associação de usuários de serviço de transporte intermunicipal, o Tribunal de Contas do Estado solicitou, para exame, edital de concorrência de contrato de concessão dessa modalidade de serviço público. Feito o exame, o Tribunal de Contas determinou à Secretaria de Estado de Transportes que alterasse a redação da minuta do contrato anexa ao edital para que fosse incluída uma cláusula de revisão periódica das tarifas a serem pagas pelos usuários. Essa determinação corretiva da Corte de Contas configura:


A

invasão da esfera de autonomia da Administração Pública na formatação dos editais de licitação, pois, segundo o regime constitucional vigente, o controle externo dos atos administrativos pelas Cortes de Contas é de natureza repressiva, posterior à prática do ato;


B

determinação ilegal, porque a Administração Pública tem discricionariedade na fixação dos critérios de revisão tarifária no contrato de concessão, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;


C

determinação indevida, porque a Corte de Contas, embora, por força do art. 113, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, possa examinar previamente o edital, não pode fazer determinações à Administração, cabendo-lhe apenas responsabilizar o agente público que der causa à eventual ilegalidade;


D

intervenção admissível e adequada da Corte de Contas, a quem compete ampla revisão dos editais de concessão, inclusive quanto aos aspectos de mérito dos critérios de revisão previstos no contrato;


E

intervenção admissível e adequada ao controle externo da Administração Pública, tomada no âmbito do controle de legitimidade e economicidade, porque a obrigação de revisão tarifária periódica encontra amparo nos princípios da eficiência e da modicidade tarifária.