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Com relação às medidas que, em sede de controle externo, podem ser adotadas pelos Tribunais de Contas uma vez constatada a ilegalidade de ato editado pela Administração e a malversação de recursos públicos, é correto afirmar que:
o Chefe do Poder Executivo, esteja ele atuando como ordenador de despesas na gestão ordinária da Administração ou praticando atos de governo, sujeita-se à aplicação de multas pelo Tribunal de Contas;
verificada a ilegalidade do ato, os Tribunais de Contas podem, via de regra, não apenas declarar a respectiva invalidade, como também, desde logo, promover a edição de ato substitutivo;
os Tribunais de Contas estão autorizados a emitir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões;
os Tribunais de Contas não estão autorizados a expedir provimentos de natureza condenatória, mas apenas de natureza corretiva e sancionatória;
os Tribunais de Contas podem assinalar prazo para que as autoridades corrijam a ilegalidade apurada, mas não podem determinar a cessação dos efeitos da ilegalidade.