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Levantamentos recentes sobre a produção legislativa penal brasileira mostram que, apenas no intervalo de cinco anos (2021-2026), foram editadas mais de uma dezena de leis que criaram novos tipos de penas, elevaram penas ou endureceram a execução da pena.
Entre elas, a Lei nº 15.397/2026 que ampliou as penas de furto, roubo, receptação e estelionato e a chamada Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), que criou novo tipo penal apenado com reclusão de 20 a 40 anos e restringiu direitos na execução. Esse movimento de expansão contínua da intervenção punitiva é designado, na literatura criminológica, por “inflação legislativa”, “hipertrofia penal” ou “expansão do direito penal”.
Com base na Criminologia Crítica, assinale a opção que apresenta a leitura teórica adequada do fenômeno descrito.
O incremento da criminalização confirma a tese de que, sendo o crime fato normal e funcional, o reforço da resposta punitiva produz, por si, a diminuição efetiva das taxas de criminalidade.
O fenômeno traduz a orientação minimalista e abolicionista da política criminal, para a qual a criação de novos tipos e a elevação de penas constituem a via racional de contração progressiva do sistema penal.
A inflação legislativa decorre de falhas técnicas de redação e da ausência de codificação, tratando-se de problema restrito à dogmática penal, sem relação com a política criminal, a economia ou a estrutura social.
A multiplicação de leis penais evidencia o êxito do paradigma etiológico-positivista que, ao identificar cientificamente as causas individuais da criminalidade, legitima a neutralização seletiva dos sujeitos perigosos como resposta eficaz à violência.
A hipertrofia penal articula-se ao neoliberalismo e à retração das políticas sociais transformadoras: ao Estado mínimo na esfera social corresponde um Estado máximo na esfera penal, de modo que os déficits de cidadania são simbolicamente “compensados” pela multiplicação de crimes e penas, um populismo punitivo que reproduz a desigualdade, em vez de resolver os conflitos sociais.