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Em criminologia e vitimologia, a compreensão contemporânea do crime organizado vai além da ideia de “grupos que cometem crimes”: envolve formas de governança extralegal, controle social e econômico e produção de danos que atingem vítimas diretas e indiretas. Considerando a literatura criminológica contemporânea e os relatórios institucionais internacionais de referência sobre crime organizado e corrupção, assinale a alternativa correta.
A atuação do crime organizado em mercados ilícitos tende a ser “sem vítimas”, pois os participantes assumem voluntariamente os riscos, inexistindo vitimização relevante fora do círculo de rivais armados.
A vitimização associada ao crime organizado é predominantemente individual e episódica; impactos comunitários (medo difuso, controle territorial, captura de rotinas e economias locais) são considerados residuais pela literatura.
A extorsão “mafiosa” é essencialmente uma transação econômica regular: o pagamento por “proteção” costuma ocorrer sem medo, ameaça ou coerção, razão pela qual não há razão criminológica para tratá-la como vitimização.
A literatura descreve que, em certos contextos, o crime organizado combina intimidação/ameaça com a oferta de “proteção” e influência social, o que pode embaralhar a percepção de vitimização (entre medo e aquiescência); além disso, a intimidação e o risco de retaliação tendem a reduzir notificações e colaboração de vítimas/testemunhas, e é inadequado tratar fenômenos como corrupção sistemática como “sem vítimas”.
O fator decisivo para explicar subnotificação em áreas com crime organizado é, em regra, a “indiferença moral” das vítimas; medo, intimidação e desconfiança institucional têm pouca relevância empírica.
São características importantes para o combate ao crime organizado:
I. Assertividade de informações e de dados.
II. Infiltração de agentes.
III. Eliminação de garantias processuais dos investigados.
IV. Construção interdisciplinar de estratégias.
V. Sigilo das investigações.
Estão corretos apenas os itens:.
I, II, III e V.
I, II e V.
II, III e IV.
II, III, IV e V.
I, II, IV e V.
O início do Século XXI foi marcado pelo advento de diversos ataques terroristas que, sob a ótica da criminologia, podem ser interpretados como uma forma de oposição ao Poder. Visando combater os efeitos deste novo paradigma, no Brasil foi editada a Lei n° 13.260 de 16 de março de 2016, regulamentando o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. Seguindo estas orientações e sob o manto criminológico, podemos definir o terrorismo como:
O terrorismo consiste na prática, por no mínimo 4 indivíduos, de atos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado utilizando-se de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
Sob a égide da Lei n° 13.260/2016, o terrorismo passou a ser definido como a prática, por no mínimo 6 indivíduos, de atos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado utilizando-se de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
A definição de terrorismo consiste na prática de atentado, por dois ou mais sujeitos que, utilizando-se de explosivos, tem a finalidade de promover o caos social, por razões estritamente políticas, visando, desta forma, criar oposição ao poder.
A prática, por um ou mais indivíduos, de atos utilizando-se de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Atos praticados por um ou mais sujeitos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, visando exclusivamente a supremacia religiosa ou étnica, utilizando-se, para isso, de explosivos ou ferramentas de tortura.
Em cada país, os grupos de crime organizado costumam receber um nome próprio. O crime organizado italiano e ítalo-americano, por exemplo, recebe o nome de máfia; o japonês, de yakuza; o colombiano e mexicano, de cartel; o russo e ucraniano, de bratva etc. A versão brasileira mais próxima disso são os comandos. Seja qual for, porém, a nacionalidade dessas organizações, elas apresentam sempre as seguintes características criminológicas, com exceção de:
Hierarquia estrutural e planejamento empresarial.
Divisão territorial e alto poder de intimidação.
Conexão local, regional, nacional ou internacional.
Expertise na prática de fraude e uso de tecnologia de ponta.
Prestação de serviços sociais e humanitários.
O estudo das organizações conhecidas revela que não existe apenas um modelo de “crime organizado”. Pode-se inferir a existência de pelo menos três tipos distintos, embora aparentados, de organização criminosa. Os três tipos de organizações criminosas são:
vinculado, hierárquico e exógeno;
tradicional, hierárquico e empresarial;
vinculado, hierárquico e empresarial;
tradicional, empresarial e endógeno;
vinculado, empresarial e endógeno.