Em procedimento de manifestação de interesse, projetos
e estudos apresentados pela sociedade civil
A
na estruturação de parcerias voluntárias em regime
de mútua cooperação, se acolhidos, não obstam que
seu autor participe do certame decorrente, podendo,
motivadamente, ser declarada inexigível a realização
de chamamento público.
B
não podem, em qualquer fase, ainda que acolhidos
pelo Poder Público na estruturação de projetos
sociais ou de infraestrutura, ser objeto de fiscalização
e controle pelo Tribunal de Contas porque não
implicam dispêndio de recursos financeiros ou transferência
de recursos materiais pela Administração
Pública.
C
propondo estruturação de parcerias voluntárias em
regime de mútua cooperação, desde que preenchidos
os requisitos legais de admissibilidade, devem
ser publicados pelo Poder Público.
D
na estruturação de concessão de serviço público,
poderão ter, a critério do Poder Público, seus custos
ressarcidos pelo vencedor da licitação, vedada a
participação do autor dos estudos e projetos acolhidos
no certame decorrente.
E
na estruturação de concessão de serviço público,
se acolhidos justificadamente pelo Poder Público,
vinculam-no à realização da licitação correspondente
e efetiva contratualização do projeto.