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No contrato administrativo, NÃO é possível à Administração Pública:
aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
alterar unilateralmente o contrato mediante modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, mediante um representante especialmente designado para tanto, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
rescindir unilateralmente o contrato, em razão do não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos por parte do contratado, caso em que poderá assumir de imediato o objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar.