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Suponha que o Município pretenda alienar alguns imóveis que não estejam afetados a nenhuma finalidade pública, como forma de obter recursos adicionais para concluir obras de infraestrutura consideradas prioritárias. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993,
a modalidade licitatória cabível para a alienação dependerá do valor de avaliação individualizada dos imóveis, vedado o fracionamento do objeto visando a adoção de modalidade mais simplificada, salvo em função de desmembramento da correspondente matrícula.
poderá ser adotada a modalidade leilão para alienação dos imóveis, independentemente da forma de aquisição dos mesmos pela Administração, e desde que o valor individual não ultrapasse R$ 1.500.000,00.
deverá ser adotada, obrigatoriamente, a modalidade concorrência pública, salvo para os imóveis cuja aquisição derive de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais, os quais poderão ser alienados mediante licitação na modalidade leilão.
apenas os imóveis adquiridos mediante desapropriação ou os remanescentes de procedimentos expropriatórios deverão ser alienados mediante concorrência pública, cabendo, nos demais casos, a adoção da modalidade leilão.
é possível a venda em bloco dos referidos imóveis, desde que possuam características similares, adotando-se a modalidade convite, com pré-qualificação dos interessados ou concorrência pública, dispensada, neste caso, a pré-qualificação.